MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO FEDERAL PARA REPOSIÇÃO DAS PERDAS DOS TRABALHADORES, OCORRIDAS NAS CONTAS DO FGTS COM OS PLANOS VERÃO E COLLOR I, RELATIVOS AOS SALDOS MANTIDOS NO PERÍODO DE 01 DE DEZEMBRO DE 1988 A 28 DE FEVEREIRO DE 1989 E NO MÊS DE ABRIL DE 1990.
Resumo do Decreto nr. 3.914, de 11/09/2001 (Publicado no Diário Oficial da União - edição do dia 12/09/2001), que regulamentou as contribuições sociais, criadas pela Lei Complementar nr. 110, de 29/06/2001. 1) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA POR DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA: - a partir de 28 de setembro de 2001, os empregadores que demitirem empregados sem justa causa, deverão contribuir com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS devidos durante a vigência do contrato. - esta contribuição deve ser paga nos seguintes prazos: = até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato no caso em que o empregador concede aviso prévio; = até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão quando da ausência de aviso prévio, indenizações do mesmo ou dispensa do seu cumprimento; -ficam isentos desta contribuição os empregadores domésticos. *Portanto, no caso de demissão de empregados sem justa causa, será de 50% (cinquenta por cento) a contribuição do empregador sobre o saldo do FGTS: 40% (quarenta por centos) referente a multa rescisória ( a ser depositada na conta vinculada do empregado) e 10% (dez por cento) de Contribuição Social ( a ser recolhida na Caixa Econômica Federal).
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