Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passos
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Pelo presente instrumento o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE PASSOS, entidade representativa de classe, inscrita no CGC-MF sob Nr.17.923.335/0001-84, com sede na Avenida Comendador Francisco Avelino Maia, 4.050, em Passos MG, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PASSOS, entidade representativa de classe, inscrita no CGC-MF sob nr. 19.303.445/0001-79, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck, 842, em Passos MG, ambos, neste ato representados pelos seus respectivos Presidentes abaixo assinados, devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais (artigo 612/CLT), celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1a - PISO SALARIAL - Os empregadores rurais se obrigam a assegurar a seus empregados, a título de Piso Salarial, no período compreendido entre primeiro de maio de 2001 até 30 de abril de 2002, salário por mês, não inferior a R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de reajuste do salário mínimo em data anterior à data base da categoria (01/05/2002), assegura-se aos trabalhadores rurais de passos MG, o salário mínimo então em vigor, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA 2a - HORAS EXTRAS - As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais.

CLÁUSULA 3a - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO DIÁRIA - As empresas fornecerão comprovantes de produção contendo o nome do empregado, a quantidade do produto cortado ou colhido, e se possível, com o seu correspondente valor em dinheiro.

CLÁUSULA 4a - SALÁRIO-DOENÇA - Os empregadores pagarão o salário integral dos primeiros 15 (quinze) dias do período de afastamento do empregado por motivo de doença, comprovada esta, por atestado médico emitido por órgão previdenciário ou por médico do Sindicato dos Empregados ou Empregadores, nesta ordem, desde que mantenha convênio com a Previdência Social na forma da lei.

Parágrafo Único - Recomenda-se aos empregados que tenham que se afastar do trabalho, por motivo de doença, por período superior a 3 (três) dias, que tão logo estejam de posse dos atestados médicos aludidos no "caput" desta cláusula, providenciem o mais breve, o encaminhamento do documento aos seus empregadores.

CLÁUSULA 5a - LOCAL DE REFEIÇÃO - O empregador fornecerá o local destinado à refeição de seus empregados, onde haverá obrigatoriamente água potável.

CLÁUSULA 6a - TRANSPORTE DO EMPREGADO - Os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança do transporte coletivo, sem ônus para o empregado, e tais benefícios não constituirão salário-utilidade.

CLÁUSULA 7a - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO - Os empregadores fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de trabalho, meios de proteção individual e as ferramentas usuais da região, quando necessárias à execução, com segurança dos trabalhos feitos por seus empregados, observando-se no tocante aos danos, o disposto no parágrafo 1o do artigo 402 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA 8a - MEDIDA DO EITO - Com a preservação dos costumes do município, fica estabelecido que, por ocasião do corte de cana, o eito será de 5 (cinco) ruas, com espaçamento de um metro e quarenta centímetros, ou de 7 (sete) ruas com espaçamento de um metro.

CLÁUSULA 9a - MEDIDA DE PRODUÇÃO - A produção de cana cortada será medida por metro linear, com emprego de compasso fixo de dois metros, com ponta de ferro e na presença do trabalhador interessado.

CLÁUSULA 10a - FORMA DE PAGAMENTO - O pagamento mensal, ou de diversa periodicidade, deverá ser efetuado mediante recibo em duas vias, ficando uma com o empregado. No recibo será discriminada a remuneração, nome do empregado e do empregador, quantia líquida paga, dias de serviço ou total de produção, seu valor, horas extras e os descontos legais verificados, o que será observado na quitação final.

CLÁUSULA 11a - MULTA - Fica ajustada multa correspondente a 15% (quinze por cento) do maior valor de referência por descumprimento de obrigações de fazer constante do presente acordo, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 12a - HORÁRIO DE CONDUÇÃO - Os horários de saída e os destinos da condução, quando fornecidas pelos empregadores, serão combinados com os encarregados das turmas de trabalhadores, de acordo com os usos e costumes já consolidados.

CLÁUSULA 13a - CAPACIDADE DO LATÃO - O latão usado para medir o café colhido será padronizado com a capacidade para 60 (sessenta) litros, dentro das normas do INPM.

CLÁUSULA 14a - LIVRE INGRESSO DO DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA - Será permitido o ingresso de um membro da diretoria do sindicato na empresa, desde que avisado o empregador com 5 (cinco) dias de antecedência, em horário por ele fixado, e poderá ainda designar um preposto para acompanhar a visita que terá como único objeto o trabalho de organização sindical.

CLÁUSULA 15a - CESSÃO DE ÁREA DE SUBSISTÊNCIA - Obriga-se o empregador a ceder, gratuitamente, aos seus empregados permanentes, que residam em sua propriedade, uma área de terra nas seguintes proporções: 400 M2 (quatrocentos metros quadrados) nas propriedades com até 100 (cem) hectares de área, e 600 M2 (seiscentos metros quadrados) nas propriedades com área superior a 100 (cem) hectares, destinada à utilização de tais áreas ao trabalhador em atividade de subsistência, compatível com a destinação da empresa, sem direito a retenção em caso de rescisão do contrato de trabalho, não constituindo também tais benefícios em salário-utilidade.
Parágrafo Único: Não havendo utilização da área pelo empregado no prazo de 3 (três) meses a contar da efetiva colocação da área à sua disposição, considerar-se-á que o empregado "abriu mão" de sua utilização.

CLÁUSULA 16a - LIVRE NEGOCIAÇÃO - Os salários, em se tratando de trabalho por produção, safra ou mão-de-obra especializada, serão negociados entre sindicato e empresa.

CLÁUSULA 17a - TRANSPORTE POR ACIDENTE - O empregador transportará, gratuitamente, para locais apropriados, o empregado em caso de acidente do trabalho, doenças ou partes, em casos urgentes.

CLÁUSULA 18a - DESCONTOS DA MENSALIDADE - Os empregadores descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato Profissional, a título de mensalidade social, recolhendo à Entidade Sindical o valor correspondente até o 10o (décimo) dia útil do mês subseqüente.

CLÁUSULA 19a - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO - Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa, a dispensa do cumprimento do aviso prévio a partir do momento em que o mesmo comprovar obtenção de nova colocação mediante declaração por escrito do futuro empregador, assegurado o direito à remuneração pelos dias trabalhos.

CLÁUSULA 20a - MORADIAS - REQUISITOS E OBRIGAÇÃO DE SUA CONSERVAÇÃO - a) - As moradias ocupadas pelos trabalhadores rurais deverão preencher os requisitos mínimos de salubridade e higiene; b) - Os empregadores se responsabilizarão pela conservação das habitações destinadas à moradia de seus empregados, observadas as condições de higiene e segurança, isto sem qualquer ônus para o empregado.

CLÁUSULA 21a - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Nos imóveis em que haja energia elétrica, fica assegurado aos empregados que nela residam, o direito à utilização desta energia, em uso doméstico, sem qualquer interrupção por parte do empregador.

CLÁUSULA 22a - Fica expressamente avençado que a moradia (com ou sem energia elétrica), bem como alimentação (de qualquer espécie, inclusive leite) fornecida pelo empregador ao empregado, em qualquer hipótese, não se constituirá em salário in natura, para os efeitos do artigo 458 da GLT, ou seja, seu valor não refletirá em férias, décimo terceiro salário, domingos e feriados (trabalhados ou não), FGTS ou qualquer outra parcela de natureza salarial.




CLÁUSULA 23a-CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - RECOLHIMENTO - Os empregadores se obrigam a descontar, mensalmente, de seus empregados, a importância de 1,5 % (um e meio por cento) do salário percebido, do empregado sindicalizado ou não. O desconto será mensal em favor da entidade profissional, depositado em conta bancária a ser indicada por este, até o quinto dia após do desconto.

Parágrafo Primeiro - O referido desconto será para o custeio do sistema confederativo da representação sindical profissional, conforme preceituado no artigo 8o, inciso IV da Constituição Federal e terá a seguinte distribuição:
a)- 80% (oitenta por cento) será para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b)- 15% (quinze por cento) será para a Federação dos trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
c)- 05% (cinco por cento) será para a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

Parágrafo Segundo: Os empregados poderão se opor ao desconto da Contribuição Confederativo a qualquer momento, antes de efetuados tais descontos. A oposição deverá ser formulada perante o sindicato de sua categoria, ficando os descontos vinculados aos termos do artigo 545 da CLT. As oposições firmadas perante o sindicato serão enviadas por este ao empregador, em tempo hábil, sob pena de arcar com as devoluções não notificadas antes dos descontos em folha de pagamento.

CLÁUSULA 24a - VIGÊNCIA - A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1o de maio de 2001 e encerrando-se em 30 de abril de 2002.

Nos termos acima, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos.




Passos(MG), 01 de maio de 2001.